A tributação sobre os serviços de telecomunicações e o novo Simples Nacional


Paulo Henrique da Silva Vitor

Em qualquer atividade empresarial no Brasil, ao se pensar nos custos direta ou indiretamente envolvidos, uma preocupação vem facilmente à tona: a elevada carga tributária.  Em se tratando de serviços de telecomunicações, essa inquietação é ainda maior, sobretudo se considerarmos a excessiva alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações, em relação às empresas não optantes pelo Simples Nacional, ou seja, aquelas que optaram pelo recolhimento dos tributos segundo o regime de apuração do Lucro Real ou Lucro Presumido.

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Para se ter uma ideia das alíquotas de ICMS que recaem sobre os serviços de telecomunicações, em relação a empresas não optantes pelo Simples Nacional, veja o quadro a seguir, com as alíquotas de acordo com cada estado:

ESTADO ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE TELECOMUNICAÇÕES
Rondônia 37%
Mato Grosso 32%
Alagoas, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Rio de Janeiro 30%
Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Tocantins 29%
Distrito Federal 28%
Maranhão, Minas Gerais 27%
Bahia 26%
Acre, Espírito Santo, Piauí, Roraima, Santa Catarina e São Paulo 25%

Nota-se que, dependendo do estado onde a empresa está sediada, a alíquota de ICMS pode alcançar 37%, como é o caso de Rondônia.  Esse cenário é ainda mais alarmante, posto que as empresas de telecomunicações usualmente dispõem de limitado direito a crédito de ICMS. Em outras palavras, as empresas de telecomunicações, no levantamento de créditos de ICMS aptos a deduzir o ICMS a pagar (imposto não cumulativo), têm um direito creditício limitado. Usualmente se apropriam apenas do ICMS relacionado aos serviços de telecomunicações adquiridos de terceiros.

Tais empresas, ao se apropriar de créditos de ICMS relacionados aos equipamentos de telecomunicações adquiridos de terceiros (ativo permanente), esbarram no aproveitamento de crédito fracionado em 1/48 (regra do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – Ciap).  Além disso, são impedidas de se apropriar de créditos relacionado aos bens adquiridos para uso e consumo, haja vista a limitação temporal prevista no Artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96 (creditamento possível apenas a partir de 1º de janeiro de 2020).

Assim, devido à elevada alíquota de ICMS sobre os serviços de telecomunicações e ao limitado creditamento de ICMS proporcionado às empresas de telecomunicações, a carga tributária de tais empresas, fora do Simples Nacional, mostra-se extremamente elevada.

Por outro lado, para empresas de telecomunicações optantes pelo Simples Nacional, em que as alíquotas são variáveis de acordo a receita bruta acumulada nos últimos doze meses, as alíquotas de ICMS são extremamente benéficas. Variam de 1,25% (faixa de receita bruta até R$ 180 mil) a 3,95% (de R$ 3.420.000,01 a R$ 3,6 milhões).

Diante das alíquotas atrativas, as empresas de telecomunicações prolongam o máximo possível suas permanências no Simples Nacional. Até mesmo porque a saída do Simples Nacional pode representar um salto extraordinário na carga tributária, posto que, apenas se considerarmos o ICMS, a alíquota é majorada de 3,95% para 25% a 37% (dependendo do estado onde está sediada a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações).

O cenário é ainda mais prejudicial no Acre, do Amapá, em Rondônia e Roraima, que adotam atualmente um sublimite, no Simples Nacional, de R$ 1,8 milhão para efeitos de recolhimento do ICMS; e nos estados de Maranhão, Pará e Tocantins, onde o sublimite é de R$ 2.520.000,00.

Diante dos benefícios relacionados ao Simples Nacional, as empresas de telecomunicações têm obviamente uma grande preocupação: não ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$ 3,6 milhões), ou o sublimite (instituído por alguns estados).

Considerando-se que a última atualização do limite do Simples Nacional (aumento de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões) ocorreu apenas em 1º de janeiro de 2012 (por força da Lei Complementar n.º 139/2011), existia uma grande pressão e expectativa por parte das empresas para que o limite do Simples Nacional fosse enfim elevado, refletindo até mesmo a inflação acumulada destes cinco anos sem qualquer atualização de limite.

E foi exatamente com essa expectativa que surgiu o Projeto de Lei Complementar nº 448/14, com a previsão de majoração do limite do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 14,4 milhões anuais.

Todavia, tal como tudo o que acontece no Brasil, o interesse da minoria sobressaiu em detrimento do interesse da maioria.  E, com completa alteração do Projeto de Lei Complementar inicialmente idealizado, foi promulgada a Lei Complementar nº 155/2016, com vigência da grande maioria dos dispositivos prevista para 1º de janeiro de 2018.

Ressalte-se que essa lei alterou o limite do Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123/2006, majorando-o para R$ 4,8 milhões anuais. Ou seja, um aumento muito aquém, se comparado aos R$ 14,4 milhões anuais inicialmente previstos no Projeto de Lei Complementar.

Mas pode-se concluir, com total convicção, que a alteração do Simples Nacional realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 em nada beneficiou as empresas de telecomunicações. Apesar de majorado o limite para R$ 4,8 milhões anuais, a partir de R$ 3,6 milhões anuais o ICMS e o ISSQN devem ser recolhidos separadamente (fora do Simples Nacional).

Ou seja, a partir de R$ 3,6 milhões de faturamento acumulado (últimos doze meses), o ICMS e o ISSQN não estarão incluídos na alíquota unificada do Simples Nacional, razão pela qual devem ser recolhidos separadamente, segundo as alíquotas normais previsto na legislação de cada estado ou município.

Com isso, uma empresa de telecomunicações com um faturamento acumulado (últimos doze meses) acima de R$ 3.600.000,00, apesar de ser mantida no Simples Nacional (até o limite de R$ 4,8 milhões), será obrigada a recolher as elevadas alíquotas de ICMS previstas na legislação estadual, isto é, alíquotas que variam de 25% a 37% (dependendo do estado onde está sediada a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações).

Tudo isso demonstra, portanto, que uma empresa de telecomunicações, quando ultrapassar o faturamento acumulado de R$ 3,6 milhões, continuará a sofrer aumento extraordinário em sua carga tributária. E que a alteração do Simples Nacional realizada pela Lei Complementar nº 155/2016 manteve estagnada a situação tributária das empresas de telecomunicações.

É importante ressaltar que, além da alteração do limite do Simples Nacional (que nada beneficiou as empresas de telecomunicações), ocorreram ainda outras alterações significativas:

. Redução de faixas de tributação do Simples Nacional: Até 31 de dezembro de 2017, os contribuintes continuarão submetidos a vinte faixas crescentes de receita bruta, até o limite de R$ 3,6 milhões. Nesse formato, a superação de uma faixa de receita bruta não representa um aumento elevado da alíquota incidente. Já a partir de 1º de janeiro de 2018, os contribuintes ficarão sujeitos a apenas seis faixas crescentes de receita bruta. Neste novo formato, a superação de uma faixa de receita bruta representará um aumento elevado da alíquota incidente.

. Majoração das alíquotas incidentes: além da alteração relacionada às faixas de receita bruta, houve nitidamente a majoração das alíquotas aplicáveis em cada faixa de receita bruta.

. Redução do número de Anexos (tabelas): Até 31 de dezembro de 2017, os contribuintes continuarão submetidos a seis anexos (tabelas) do Simples Nacional, aplicáveis de acordo com cada tipo de atividade. Já a partir de 1º de janeiro de 2018, os contribuintes ficarão sujeitos a cinco anexos (tabelas) do Simples Nacional, aplicáveis de acordo com cada tipo de atividade e também considerando, em alguns casos, a relação entre receita bruta e folha de pagamento.

. Alteração da forma de cálculo do Simples Nacional a recolher: Até 31 de dezembro de 2017, o Simples Nacional a recolher continuará sendo calculado segundo a multiplicação simples da alíquota prevista em cada anexo (e de acordo com a faixa de receita bruta), versus a receita bruta auferida no mês de apuração. Já a partir de 1º de janeiro de 2018, deverá ser adotada a seguinte fórmula para apuração do Simples Nacional a recolher:

RBT12 x Alíquota – PD
–——————————–
RBT12

Onde:
– RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
– Alíquota: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
– PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Portanto, é fundamental que cada empresa realize, desde já, simulações da carga tributária que sofrerá a partir de 2018, para que possa se planejar tributariamente da melhor maneira possível.
 

 

Paulo Henrique da Silva Vitor é advogado e consultor jurídico , sócio fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados.

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4 Comments

  1. Tatiana Melchioretto
    22 de março de 2018
    Responder

    Qual a forma de tributação mais viável para uma empresa de telefonia e internet(ou seja, emitem notas do tipo 21 e 22)?
    Via de regra opta-se pelo simples nacional. Mas haveria alguma brecha para diminuir ainda mais os impostos? Uma forma de separar as prestações de serviço etc…

    • 20 de junho de 2018
      Responder

      Também estou procurando uma forma diferente do simples Nacional mas até o momento não encontrei Tatiana. Se alguém mais tiver algo diferente do simples Nacional postar aqui para o conhecimento dos demais provedores de Internet.

  2. Luciana
    5 de novembro de 2018
    Responder

    Para empresas que estão acima dos limites do Simples, verifiquei que faturam como SVA, o serviço de internet, também efetuam revenda de alguns equipamentos.
    Porem, há o risco, pois tem muita discussão sobre serviço de comunicação.

  3. Goretti
    8 de fevereiro de 2019
    Responder

    Quando uma empresa provedora de acesso a internet ultrapassar os limites Esdatuais e Municipais do Simples Nacional, estando no anexo III, como fica o ICMS cobrado?

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