O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que o preço de referência definido pela Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e da Aneel deve ser aplicado como parâmetro subsidiário em disputas sobre o valor do ponto de fixação cobrado pela Neoenergia de provedores regionais. A decisão, publicada em 2 de setembro, decorre de recurso movido pela Associação de Provedores do Brasil (ASPRO).
O julgamento ocorreu em 25 de junho, mas o mérito da ação principal ainda não foi analisado. A decisão atual é liminar e pode ser revista.
Na prática, o acórdão estabeleceu que, para empresas que não renegociaram contratos, deve ser seguido o preço de referência da Resolução nº 4/2014, atualmente em torno de R$ 5,23 por ponto, com atualização monetária. Já para empresas que assinaram contratos, prevalece o valor pactuado, até eventual decisão de mérito.
O relator, desembargador James Eduardo Oliveira, destacou que “o preço do ponto de fixação não pode ser imposto, senão convencionado”. Segundo o magistrado, a cobrança só poderá ser questionada após instrução probatória, incluindo perícia. Enquanto isso, negativações e cobranças devem observar os limites contratuais ou, na ausência deles, o valor de referência da Anatel/Aneel.
A ASPRO sustenta que a Neoenergia pratica tarifas abusivas e que, mesmo em contratos firmados, os preços deveriam se alinhar ao valor de referência. A entidade já anunciou que recorrerá para ampliar a aplicação do parâmetro a todos os associados, inclusive em cobranças retroativas.
Além da discussão tarifária, há outra ação em andamento sobre cortes de cabos de empresas contratadas. Nesse caso, ainda pendente de publicação, o relator reforçou que a concessionária não pode impor novos preços ou rescisões unilaterais como condição de continuidade contratual.
As decisões refletem a tensão entre distribuidoras de energia e provedores de internet em torno do custo do compartilhamento de postes, item essencial para a operação da banda larga regional.