
A Anatel passou a adotar um conjunto de exigências regulatórias para a criação do cadastro positivo das prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que oferece banda larga fixa no Brasil. O objetivo é distinguir as empresas que atuam de forma regular, estimular a formalização e combater a concorrência desleal no setor.
A iniciativa integra o Plano de Ação aprovado pela Resolução Interna nº 449/2025, e impõe obrigações concretas às prestadoras que queiram figurar como regulares perante a Agência. O não cumprimento das exigências poderá restringir o acesso dessas empresas à infraestrutura compartilhada — especialmente ao uso de postes de energia elétrica.
Veja a seguir as exigências para fazer parte do cadastro positivo da Anatel:
1. Envio de dados sobre contratos de postes
Entre 3 de dezembro de 2025 e 3 de março de 2026, todas as prestadoras de SCM deverão preencher e enviar via Sistema Coleta da Anatel os dados completos de seus contratos de compartilhamento de postes com distribuidoras de energia elétrica. Os 13 campos obrigatórios por contrato incluem:
- CNPJ da prestadora outorgada do SCM;
- CNPJ da prestadora original, em caso de sucessão societária;
- Número do processo de homologação do contrato na Anatel (SEI ou SICAP);
- CNPJ da distribuidora detentora da infraestrutura compartilhada;
- Código interno do contrato na distribuidora;
- Data de assinatura e data de validade do contrato;
- Quantidade de pontos de fixação atualmente utilizados;
- Valor pago por ponto de fixação;
- Índice de reajuste e data-base de reajuste do contrato;
- Indicação da existência de controvérsia judicial ou administrativa (Sim ou Não);
- Observações adicionais (até 300 caracteres).
Nos casos de contratos vigentes ainda não homologados, o envio à Anatel deverá ocorrer previamente via SEI, antes da inserção dos dados no Sistema Coleta.
2. Envio mensal de dados de acessos (assinantes)
Prestadoras devem manter regularidade no envio dos dados mensais sobre acessos de usuários, conforme previsto no Despacho Decisório nº 16/2020/SUE. As informações devem ser submetidas via Sistema Coleta e são obrigatórias para operadoras de todos os portes.
3. Envio anual de dados sobre infraestrutura de transporte (backhaul)
É obrigatória a entrega, uma vez por ano, das informações sobre a infraestrutura de transporte utilizada na prestação do serviço, conforme o Despacho nº 3/2024/SUE. O envio também deve ser feito pelo Sistema Coleta.
4. Envio semestral de dados econômico-financeiros e técnico-operacionais pelas PPPs
As Prestadoras de Pequeno Porte devem, a cada semestre, encaminhar dados referentes a:
- Receita Operacional Líquida (ROL);
- Investimentos (CAPEX);
- Tráfego de dados cursado na rede SCM.
O não envio também implica exclusão do cadastro positivo.
5. Vedação à comercialização com prestadoras não outorgadas
A Anatel reforça que todas as empresas do setor de telecomunicações estão proibidas de comercializar serviços com prestadoras de SCM que não tenham a devida outorga. O descumprimento poderá acarretar sanções.
Todas as obrigações mencionadas estão respaldadas em normas já vigentes e a Anatel alerta no comunicado aos ISPs que o não atendimento poderá impedir as prestadoras de constarem no cadastro positivo, afetando diretamente seu acesso a meios essenciais para a prestação do serviço.
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