Elétricas querem liberdade para cortar cabos sem uso e multar operadoras


Crédito: Divulgação
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As elétricas querem passe livre das agências reguladoras para cortar os cabos de telecom sem uso e irregulares que estão pendurados em seus postes, sem que para isso precisem notificar qualquer interessado. Essa foi uma reivindicação  comum feita por diferentes empresas de distribuição de energia à consulta pública sobre compartilhamento dos postes lançada pela Anatel e Aneel, cujo prazo de contribuições encerrou-se ontem, 18.

Para as empresas como Copel, Energisa, Cemig, EDP, quando constatado que o cabo está ocupado de forma irregular, elas devem ser autorizadas pelo regulamento a ser publicado a retirar, de forma imediata, sem necessidade de notificação prévia, todos os equipamentos irregularmente instalados, tais como cabos, fios e equipamentos. Além de cortarem os cabos, as empresas querem também a autorização para multar as operadoras de telecomunicações.

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Essa forma de agir seria aplicada, defendem as elétricas, no caso de situações de emergência, de ocupação clandestina, de ocupação à revelia, de ocupação irregular, ou mesmo quando o fio for obsoleto, em desuso ou “morto”. Ainda, querem também poder cortar os cabos se forem de empresas do mesmo grupo econômico ocupando dois pontos ou se estiverem incluídos nos postes que irão integrar o “Plano de Regularização de Postes Prioritários ” (PRPP).

” A remoção de cabos obsoletos (“mortos”) ou não mais utilizados é de total responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, sendo sua manutenção passível de aplicação de multas pelas exploradoras de infraestruturas de energia elétrica sempre que identificado”, defende a Copel.

Para a Energisa, o próprio compartilhamento de infraestrutura poderá ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do poder concedente, bem como caso as prestadoras de serviços de telecomunicações estejam em mora com qualquer de suas obrigações contratuais por mais de 30 (trinta) dias e ainda em razão de ocupação à revelia.

 

 

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