ISPs divergem na interpretação da redução do ICMS


Crédito: Freepik
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A obrigatoriedade do repasse da redução do ICMS na internet divide a opinião de advogados tributaristas que atendem a ISPs. As diferentes interpretações foram abordadas em debate sobre tributação no Link ISP 2022, evento realizado pela InternetSul em Gramado (RS).

A redução do ICMS foi determinada pela Lei Complementar 194/2022, que incluiu comunicações, energia elétrica, combustíveis e transporte coletivo no rol de bens e serviços essenciais, sendo assim, não podem ser tributadas como itens supérfluos. Sendo assim, passaram para alíquotas entre 17% e 18%.

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O especialista Sandro Negrello cita a Constituição Federal para justificar o não repasse. “A liberdade de concorrência, liberdade econômica, é um dos princípios do Estado brasileiro e não há o que chamamos de tabelamento”, afirmou.

Apesar do posicionamento, Negrello entende que a posição pode ser contestada por consumidores. “Podemos ter reveses de não repassar ao assinante, sim. O assinante vai repassar ao Procon, o Procon vai tomar algumas providências, eventualmente pode gerar alguma autuação, mas a empresa tem o direito de se defender”, afirmou.

Já a advogada Andrea Abreu ressaltou que os dois entendimentos, de repassar ou não a redução do ICMS na internet para os clientes são válidos. “A gente acaba tendo contato com alguns pareceres que fazem essa afirmação [de obrigatoriedade do repasse] e ela tem um fundamento jurídico, da mesma forma que tem um fundamento jurídico não repassar”, disse.

O especialista Paulo Vitor ressaltou que também há no mercado um debate sobre a diferença da aplicação da alíquota em atividade interna e externa, o que envolve os impostos repassados pelo atacadista aos provedores.

“Na grande maioria dos estados não existe alíquota interestadual para serviços de telecomunicações. Então, começam as interpretações, porque você tem que olhar o seu lado como empresário, de justificar o não repasse da redução ao consumidor, mas você também quer conversar com as operadoras de atacado e falar: olha, reduziu a alíquota, você vai me repassar essa redução? São duas relações contratuais distintas, que têm que ser analisadas separadamente”, disse o advogado.

Vítor também ressaltou que há já entendimentos na Fazenda Pública de São Paulo que deram solução ao impasse. “Em serviço não medido você paga 50% de ICMS no estado origem e 50% no estado destino. Então, mesmo em operações interestaduais ela deve se aplicar à alíquota interna”, afirmou.

 

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