Veja como não errar com o comodato e aluguel do equipamento para o cliente


Lívia Carvalho Oliveira
Lívia Carvalho Oliveira
Lívia Carvalho Oliveira
Lívia Carvalho Oliveira

Lívia Carvalho Oliveira (*)

O fornecimento de equipamentos, seja por meio de locação ou por comodato, é inerente à prestação de alguns serviços. É o que ocorre com banda larga, TV a cabo e outros ofertados por provedores de Internet, que têm a prática como um recorrente gerador de prejuízos. Particularmente entre os de pequeno porte, isso ocorre tanto pela frequência com que se dá quanto pela falta da adoção de mecanismos contratuais que possibilitem compensações em casos de danos ou extravio dos aparelhos.

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Definido no artigo 579 do Código Civil como “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”, o comodato de equipamentos é realizado por parcela expressiva dos provedores. Aplica-se, de forma geral, a dispositivos essenciais à prestação de um serviço, como ONUs e OLTs no caso da banda larga, e decodificadores para o fornecimento de TV a cabo.

Além dessa prática, também é comum o aluguel de equipamentos. Nesses casos, estando vinculados aos SCMs ou não, a locação deve ser faturada via emissão de recibo e não na nota relativa aos serviços com que se relacionam.

Independentemente de se dar de forma gratuita ou não, é muito comum que os provedores arquem com prejuízos quando há extravio ou danos aos dispositivos que deixam nas casas de seus clientes. Por mais habituados que estejam à prática do comodato, muitos ISPs de pequeno porte realizam-na sem a adoção de qualquer medida que os resguardem. Dessa forma, quando um cliente muda de endereço e leva consigo o aparelho fornecido em comodato ou alugado, danifica-o ou o perde, a empresa não tem como buscar ressarcimento.

Isso ocorre quando não há registro do empréstimo ou do aluguel em contrato. Em geral, o cliente assina apenas o termo de contratação – também chamado de termo de adesão. Neste, deve constar o número do contrato SCM, ao qual deve ser anexado. É recomendável realizar seu registro em Cartório de Títulos e Documentos. Caso o provedor opte por não imprimir uma via para cada novo assinante – por ser muito extenso, implica em custos –, pode disponibilizar as registradas em seu site. Desta forma, garante o acesso ao cliente, o que é exigido por Anatel e PROCON.

Modelos de planos de adesão devem dispor de campos específicos para descrição, dentre outros, do pacote contratado e dos equipamentos deixados na casa do cliente. Este último pode ser preenchido tanto pelo software de gestão do provedor quanto pelo técnico responsável pela instalação e deve ser assinado pelo consumidor. Já o contrato SCM deve trazer cláusulas relativas a direitos e deveres, tanto da empresa quanto do usuário.

Dentre essas, deve constar o prazo para que o ISP possa retirar os equipamentos deixados com o cliente, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 19 da Resolução 488 da Anatel.

O contrato também deve trazer a observação de que, em casos de perda ou danos ao equipamento, haverá ressarcimento ao provedor. A Resolução 632, embora trate principalmente dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, prevê, em seu artigo 13, que é “dever do assinante, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação, providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos das prestadoras. Já o artigo 582 do Código Civil, estabelece “o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”

Portanto, caso o ISP não possa mais reaver ou utilizar o dispositivo que havia fornecido, poderá emitir um boleto para cobrança de valor correspondente ao item. Quando se tratam de aparelhos novos, o provedor, geralmente, dispõe da nota fiscal e, assim, sabe quanto por ele foi pago. Se não o tiver, uma busca na Internet possibilita estimar seu preço de mercado.

Caso o cliente não seja localizado, impedindo, assim, a realização da cobrança, é possível negativá-lo em órgãos de proteção ao crédito e recorrer ao Judiciário. Por conta dos valores médios dos equipamentos e do porte da maioria dos ISPs, geralmente, esse tipo de processo corre em Juizados Especiais, que atendem a pessoas físicas e PMEs. Neles, por não haver necessidade de representação por um advogado, não há custos.

Nada disso, porém, é possível sem a formalização contratual – ou ao menos o termo de adesão assinado pelo consumidor – do fornecimento de dispositivos. Para que possam se precaver de eventuais perdas, provedores devem conhecer e seguir as normas que regem suas atividades, principalmente, quando se trata das mais rotineiras. Se este tipo de conhecimento está distante do dia a dia de seus gestores – ou se esses não forem especialistas nesses temas –, é preciso estar bem assessorado.

(*) Lívia Carvalho Oliveira é advogada da equipe jurídica da VianaTel, consultoria especializada em regularização e apoio jurídico e contábil a provedores de Internet.

 

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