Razões para migrar das notas 21 e 22 para a NF62


Crédito: DivulgaçãoBárbara Castro Alves (*)

É curioso que dois dos setores que mais avanços tecnológicos apresentaram nas últimas décadas ainda sejam tributados com notas a partir de uma legislação que permaneceu inalterada por quase 20 anos. A prestação de serviços de comunicações e telecomunicações envolve, respectivamente, a emissão das notas modelos 21 e 22, regidas pelo convênio ICMS 115, de 2003. Datada, a norma passa por ajustes, trazidos pelo Sinief nº 07/2022, de abril, que cria, em substituição às duas, a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62. Embora só vá se tornar obrigatório a partir de 2024, provedores de Internet já podem iniciar a homologação do novo modelo para usá-lo no início de 2023, o que, além de possibilitar a adequação antecipada à mudança, traz uma série de benefícios.

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Há tempos discutia-se a necessidade de se alterar o convênio 115 que, por diversos fatores, gerava situações inusitadas. Criado há 19 anos a partir da resolução do Conselho de Política Fazendária (Confaz), teve adesão parcial. Desta forma, sua implantação foi realizada em diferentes momentos – e de diferentes formas – pelas unidades da Federação. Algumas só o fizeram no final da década de 2010. O último estado a aderir foi Pernambuco, em 2017. Desta forma, naquele estado, até então, as notas relativas a serviços de comunicações e telecomunicações tinham de ser emitidas ainda no velho talão de papel, com folhas de carbono e preenchimento a caneta.

O anacronismo do convênio gerava também uma série de dúvidas aos ISPs. Uma era a definição do que eram serviços de comunicações e de telecomunicações, sem o que não era possível saber se a nota a ser emitida era a 21, a 22 ou ambas, caso se prestasse mais de um tipo de serviço. A Lei Geral de Telecomunicações (9.472/1997) define, em seu artigo 60, telecomunicação como “a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. No entanto, a caracterização dos serviços cabia a cada secretaria da Fazenda, o que gerava interpretações distintas e impediam a adoção de um entendimento único válido para todo o país.

Em São Paulo, por exemplo, para fins tributários, a definição não se baseia nas características de cada atividade, mas sim em como se dá a cobrança. Para serviços que têm valores pré-definidos, o modelo a ser utilizado é o 21 (comunicação), sendo que a nota deve ser emitida antecipadamente. Já o 22 (telecomunicações) aplica-se a casos em que a definição do que será cobrado só se dá após a prestação. E, embora erros nesse sentido pudessem gerar penalidades ou interpretações discordantes, em termos tributários, trata-se de uma discussão inócua, já que a incidência sobre as duas categorias é a mesma. O modelo 62 desfaz a dúvida, já que é válido para ambas e passam a receber a mesma classificação tributária.

Outra vantagem da adoção antecipada do modelo 62 pelos ISPs é que ele elimina etapas de trabalho e aumenta a transparência das empresas. Embora sejam emitidas no momento da prestação dos serviços, os envios de notas às secretarias da Fazenda nos modelos 21 e 22 ocorrem em lotes, de uma só vez, permitido até o último dia do mês subsequente. No modelo 62, não há necessidade de envio. As notas ficam disponíveis para a consulta online a partir de sua emissão, o que possibilita ao tomador verificar sua autenticidade.

A nota 62 já surge no padrão XML, utilizado em outros modelos do instrumento de tributação. O principal efeito prático disso é a facilidade que proporciona para a emissão de vários tipos de declarações. Dentre essas, a que mais interessa aos PPPs é para o SPED, realizada mensalmente por contribuintes do ICMS para se escriturar quanto se pagou de imposto, o que possibilita ao prestador apurar e, assim, valer-se de créditos para evitar a bitributação.

As secretarias da Fazenda só tornarão obrigatória a utilização da nota 62 a partir de 1º de junho de 2024. Mas há vantagens evidentes para os que, ao realizarem a homologação logo, possam emitir suas notas no novo modelo já no início de 2023. Desde a criação do convênio ICMS 115, surgiram inúmeras inovações que, ausentes dos modelos 21 e 22, poderiam ter simplificado a vida de provedores regionais. A maior parte delas foi incorporada ao modelo 62.


(*) Bárbara Castro Alves é gerente de processos regulatórios da VianaTel, consultoria especializada na regularização de ISPs.

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