Sudene oferece benefícios para empresas de SCM


A Aloo Telecom (FSF Tecnologia) obteve redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais Incidentes sobre o lucro da exploração apurado por pessoa jurídica com estabelecimento situado na área de atuação da Sudene. A empresa alagoana está na atividade desde 2003 e soma mais de três mil clientes corporativos nos setores público e privado, e que já cobre 14 estados.

O benefício vale por pelo prazo de 10 anos. Em contrapartida, a empresa terá que modernizar sua estrutura e garantir empregos para moradores do estado de Alagoas.

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Benefícios

A empresa de SCM não é a única beneficiada com o incentivo fiscal. Outros provedores já foram beneficiados, como a Brisanet. Isto porque a atividade é considerada prioritária. Porém, somente aquelas optantes da tributação com base no lucro real, poderão ter acesso ao incentivo.

Veja a seguir as condições impostas pela Sudene:

Pré-condições gerais ao direito do benefício

  1. A unidade produtora objeto do incentivo deve estar localizada e em operação na área de atuação da Sudene;
  2. As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002 e limitar-se-á a fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital;
  3. A pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição deste benefício fiscal.

Conceitos aplicados aos Projetos

  1. Implantação: aquele que proporciona a entrada de uma nova unidade produtora no mercado;
  2. Diversificação: aquele que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo produto/serviço;
  3. Modernização Parcial: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando parcialmente o processo produtivo de um empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
  4. Modernização Total: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando completamente o processo produtivo de um empreendimento;
  5. Ampliação: aquele que amplia a capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção).

Critérios para admissibilidade dos projetos

  1. Projeto de Implantação: este tipo de projeto só será admitido quando o empreendimento atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
  2. Projeto de Diversificação: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção diversificada atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
  3. Projeto de Modernização Total: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção modernizada atingir uma produção efetiva superior a 20% da nova capacidade real instalada;
  4. Projeto de Modernização Parcial / Projeto de Ampliação: existem duas condições para admissibilidade destes tipos de projeto. A primeira é que a ampliação da capacidade real instalada deve ser de, no mínimo, 20% para empreendimento de infraestrutura ou estruturadores e de, no mínimo, 50% nos casos dos demais empreendimentos. A segunda condição a ser atendida é que a produção efetiva deve esgotar a capacidade instalada anterior e atingir uma produção superior a 20% da capacidade incrementada.

Passos para obtenção do benefício fiscal

  1. A pessoa jurídica interessada encaminhará requerimento à Sudene, anexando a documentação estabelecida segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do anexo II doRegulamento dos Incentivos Fiscais administrados por esta Autarquia;
  2. O pleito será analisado e, caso atenda as condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será emitido o Laudo Constitutivo do direito ao benefício fiscal;
  3. De posse do Laudo Constitutivo, a pessoa jurídica interessada deve encaminhar requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o referido Laudo (docto. original) e com formulário específico da SRF, solicitando o reconhecimento do benefício.

Início de fruição do benefício fiscal

Se o Laudo Constitutivo foi expedido no mesmo ano em que o empreendimento entrou em operação, então, a fruição terá início a partir do ano seguinte, caso contrário, a fruição iniciará a partir do ano de expedição do Laudo Constitutivo.

O prazo de fruição do benefício será de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de início de sua fruição.

Leia aqui o manual com as informações sobre acesso ao benefício.

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