Abrint entra com ações coletivas em todos os estados para reduzir ICMS


Crédito: Divulgação
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A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), ajuizou ações coletivas em todos os estados e no Distrito Federal, para solicitar a declaração de inconstitucionalidade incidental da elevada alíquota de ICMS sobre os serviços de telecomunicações, com pedido liminar de redução imediata da alíquota para 17% a 18% (a depender do estado). Isso ocorreu no mesmo dia que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário, declarando a inconstitucionalidade de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações serviços reconhecidos como essenciais.

A decisão do STF possui efeitos apenas “inter partes”, ou seja, somente entre Lojas Americanas e o estado de Santa Catarina, a decisão foi julgada sob o mecanismo da Repercussão Geral, de modo que todas as decisões frente ao mesmo tema, a serem proferidas pelos demais Tribunais e demais instâncias, devem a partir da publicação do acórdão observar este entendimento do STF. Nesta sexta-feira, 26, o STF vai decidir sobre a modulação da decisão, ou seja, de quando passa a valer.

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Na avaliação de advogados, se mantida a mesma linha de recentes decisões proferidas em processos tributários, a tendência é que o STF adote, como modulação de efeitos, o entendimento de que apenas os contribuintes que ajuizaram ações com pedido de restituição até a data do término do julgamento terão direito a recuperar o imposto recolhido a maior nos últimos cinco anos. Por esta razão, para resguardar os direitos dos associados, a Abrint entrou com as ações coletivas.

Nas ações, foi ainda solicitado o direito de os associados restituírem o ICMS recolhido a maior nos últimos cinco anos. Todavia, quanto ao pedido de restituição, a Abrint esclarece que, após a sentença, cada associado deverá, através de ação própria, liquidar individualmente seu pedido de restituição, demonstrando que cumpre os requisitos necessários para a restituição do ICMS recolhido a maior.

Por força do que dispõe o Artigo 166 do Código Tributário Nacional, para a restituição do ICMS recolhido a maior, o contribuinte deverá demonstrar que: (i) não repassou ao cliente/consumidor o ônus financeiro do imposto; ou (ii) que possui autorização do cliente/consumidor para a recuperação do imposto.

Todas estas ações ajuizadas pela Abrint nos 26 estados e no Distrito Federal estão sob o acompanhamento do escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados.

 

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