Anatel define as estações que podem ser licenciadas em bloco


A Anatel definiu que tipo de estações de telecomunicações são passíveis de licenciamento em bloco, como previsto no Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020. O ato foi publicado na edição desta quinta-feira, 29, do Diário Oficial da União e entra em vigor no dia 3 de novembro deste ano.

Foram selecionadas as seguintes estações:

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I – Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações;

II – Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT) com antena de diâmetro inferior a 2,4 metros;

III – Estação de observação que não inclua radar meteorológico;

IV – Estação de Baixa Potência que utilize equipamentos reforçadores de sinais de serviços de telecomunicações que façam uso de radiofrequências;

V – Estação Móvel não abarcada nos incisos anteriores.

As Estações Terrenas em Plataformas Móveis serão licenciadas individualmente, ainda que porventura se enquadrem em um dos tipos listados neste artigo.

De acordo com a Anatel, as estações móveis licenciadas em série até a entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento poderão, a critério da prestadora responsável, permanecer em operação sem necessidade de alteração da pertinente Licença para Funcionamento de Estação, até o fim do prazo de sua validade.

A agência informa, entretanto, poderá solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às estações de telecomunicações licenciadas em bloco, mesmo que sejam informações que não tenham sido requeridas no momento do cadastro nos sistemas informatizados utilizados para o licenciamento.

Pelo regulamento, para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

I – informar à Anatel, por meio do BDTA, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação:

  1. a)  a quantidade das estações ativadas/habilitadas no mês; e,
  2. b)  a quantidade das estações desativadas/desabilitadas no mês.

II – recolher, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação/habilitação, o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI correspondente à quantidade de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de blocos de estações.

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