STJ permite cobrança por uso da faixa de domínio por rodovias


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Cobrança por uso de faixa de domínio é permitida pelo STJ/Crédito: Freepik
Cobrança por uso de faixa de domínio é permitida pelo STJ/Crédito: Freepik

Apesar do entendimento ao contrário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça permite a cobrança por uso da faixa de domínio por rodovias concedidas das distribuidoras de energia para instalação de postes. O entendimento do STJ é de que a cobrança é regular desde que tal cobrança seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.

É o caso do recurso especial proposto pela concessionária Ecovia dos Imigrantes contra a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) julgado recentemente na Primeira Turma do STJ. A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, afirma que essa obrigação “envolve justificativas importantes no contexto do interesse público, haja vista que a previsão de outras fontes, receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, em benefício do concessionário do serviço público – nos termos do artigo 11 da Lei 8.987/1995 – desde que devidamente previstas no edital de licitação e no respectivo contrato firmado com o poder concedente, encerra elemento a ser considerado no equilíbrio econômico-financeiro contratual e na obtenção do princípio da modicidade tarifária”.

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Para a ministra, a não aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal, adotada na ADI n. 6482, na qual se questionou se o exercício da competência material e legislativa da União sobre serviços de telecomunicações pode interferir na obtenção de receitas advindas dos bens de uso comum dos estados e municípios, impedindo-os de cobrar valores a título de preço público pelo direito de passagem da infraestrutura necessária à prestação do serviço, “uma vez que, no caso em tela, diversamente, o Poder Concedente autorizou a concessionária de serviço público a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, com previsão editalícia e contratual”.

O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina.

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