TFI somente pode ser cobrada na instalação da estação, diz TRF1


A Justiça Federal de Brasília decidiu que a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é devida a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Anatel contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada para anular notificações lavradas pela agência contra a impetrante em razão de cobrança da TFI sobre a renovação das licenças para funcionamento das estações.

A relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que, nos termos da Lei nº 5.070/66, a taxa , que compõe o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), somente é devida no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações (artigos 2º, “f” e 6º, §§ 1º e 2º da lei) e não em virtude da prorrogação do contrato de concessão do serviço público.

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Segundo a magistrada, “a apelada é empresa autorizatária de serviço de televisão por assinatura, por radiofrequência, submetendo-se à fiscalização da Anatel e na renovação da licença para a prestação do serviço público foi-lhe exigida a Taxa de Fiscalização de Instalação sem que houvesse nova instalação de estação”.

A juíza federal concluiu o seu voto, em referência à jurisprudência do TRF1, no sentido de que o fato gerador da taxa é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e não há mera prorrogação do contrato de concessão anterior. Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.(Com assessoria de imprensa)

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