Cancelamento de débitos após renúncia será decidido no Conselho Diretor da Anatel


Crédito: Fotolia
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O Conselho Diretor da Anatel vai decidir sobre o cancelamento de débitos proveniente da compra de lotes do leilão de sobras, que depois foram renunciados em função da dificuldade em oferecer o serviço. Para a área técnica os valores são devidos e devem seguir o que diz o edital de 2015, que prevê a cobrança mesmo em casos de renúncia. Porém, ISPs alegam que a nova regra de preço público, aprovada em 2018, e que cancela débitos após a renúncia de faixas de espectro, deve ser retroagida.

É o caso dos processos da CPNet e MHNet. O valor da dívida das duas empresas é superior a R$ 1,6 milhão, mesmo que os lotes tenham sido devolvidos por renúncia pela MHNet, que comprou a CPNet. O provedor alega que não fez uso dos lotes de radiofrequência, objeto de leilão por questões de mercado, alheias à sua vontade, que a impediram de explorar os serviços. “Tal impedimento foi público e notório, abateu outras tantas empresas e, por ter devolvido os lotes, por não ter usufruído dos mesmos, não cabe a manutenção da cobrança do preço, que está ligado, estritamente, à exploração do serviço autorizado”, sustenta o ISP.

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No seu recurso, o ISP faz referência à Resolução nº 695/2018, na qual está disposto no seu artigo 15 e Parágrafo único, “Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo.” A agência, no entanto, se manifesta no sentido de ser condição não aplicável, pois não poderia haver ‘retroatividade” ao Edital de 2015 e o Termo de 2018.

A defesa da MHNet traz decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de recurso, que defende “a retroatividade da norma mais benéfica é, portanto, aplicável sempre quando há o exercício do jus puniendi pela administração pública, direta ou indireta, incluindo-se as agências reguladoras, e inclusive no tocante à dosimetria punitiva. Dessa forma, tendo alguma norma jurídica posterior abrandado alguma situação de restrição imposta em norma anterior, o Estado deve aplicá-la integralmente.”

Cita também voto do ex-conselheiro Igor de Freitas que, em caso semelhante, se posicionou pela extinção de débitos após renúncia. “Eis a questão: há amparo legal para que se constitua a obrigação dessa prestadora de remunerar a União sobre o período não utilizado da radiofrequência após a renúncia? Entendo que não”, defendeu.

Esses dois processos seguiram para apreciação do Conselho Diretor da agência. Outros com o mesmo teor de cancelamento de débitos também tramitam na Anatel.

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