Norma de PPP livra acusado de exploração clandestina de internet via rádio


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que absolveu um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (serviço de internet via rádio) no município de Agudos (SP). A decisão foi baseada  na Resolução 680/2017 da Anatel, que deu nova redação à Resolução 614/2013, deixando de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.

Ao julgar o caso, o TRF3 afastou a tipicidade da conduta imputada ao réu, sob o argumento de que houve abolitio criminis.

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No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto.

Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, a cidade em que ocorreram os fatos tem menos de 40 mil habitantes, o que evidenciou que a atividade de telecomunicação era explorada nos padrões previstos pela Anatel: destinada a pequeno número de usuários, por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

“Tal entendimento vai ao encontro de precedente desta Sexta Turma, no sentido de que o artigo 183 da Lei 9.472/1997 é norma penal em branco, que, por sua vez, recebeu regulamentação mais benéfica ao réu (Resolução Anatel 680/2017), que deixou de considerar criminosa a conduta perpetrada, devendo, assim, na linha do disposto pela corte de origem, retroagir em favor do recorrido, ante a configuração da abolitio criminis“, explicou.

Ao negar provimento ao recurso do MPF, a turma entendeu que, tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta do réu, deve ser aplicada a novatio legis in mellius (nova lei mais benéfica).(Com assessoria de imprensa)

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