TelComp defende fim do óbice a sobreposição de outorgas de STFC


Crédito: FreepikEm sua contribuição à proposta de simplificação regulatória, a TelComp chamou a atenção para a necessidade de alteração da regra que impossibilita a empresas do mesmo grupo econômico deterem outorgas do STFC na mesma modalidade e área geográfica. Para a entidade, essa restrição foi definida com a visão e a perspectiva da prestação do serviço em regime público, o que ainda acontece no país, porém de forma cada vez mais residual.

No entendimento da associação, a vedação à sobreposição de autorizações do STFC em empresas diferentes e integrantes de mesmo grupo econômico constitui uma limitação aos arranjos de negócios e, sobretudo, às situações empresariais de M&A envolvendo empresas que já detêm outorga STFC que passam a ter a obrigação de resolver a sobreposição em até 18 meses da anuência prévia à operação, quando aplicável.

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– Em termos de M&A e composição de novos grupos, em regra, as empresas possuem operações STFC regionais (e não sobrepostas geograficamente, não obstante a autorização STFC abranger todo o território nacional), sendo que a obrigação de resolver a sobreposição do STFC acaba por gerar dificuldade operacional e organizacional desnecessária por conta da regionalização das operações”, destaca a TelComp.

A entidade defende que a eliminação da sobreposição deve ser um movimento natural, tal qual ocorre na reorganização das autorizações SCM dentro dos grupos, pois não há impacto na competição por parte de prestadoras de pequeno porte.

Dessa forma, a TelComp propõe que seja revisada esta regra, que é muito mais restritiva que o estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e, como demonstrado, já se tornou anacrônica, gerando implicações burocrático-administrativas e operacionais para na composição de novos grupos operacionais cujas prestadoras detenham múltiplas outorgas de serviço, especialmente as do STFC e do SMP para as quais há a vedação regulatória infralegal.

Por fim, reivindica que, caso essa Anatel ainda julgue necessária a manutenção de tal regra, que ela se limite aos grupos econômicos detentores de PMS, haja vista que é necessária – e justificada – a redução da carga regulatória e o estabelecimento de assimetrias que fortaleçam a competição, o que é alcançado por meio também da reorganização das empresas competitivas (também por meio de M&A).

A TelComp ressalta tal regra não se replica para o SCM, serviço convergente, na medida em que empresas do mesmo grupo, ou seja, diferentes CNPJs podem deter simultaneamente autorizações, sem que isso afete, principalmente, a competição.

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