Decreto de Bolsonaro sobre direito de passagem tem constitucionalidade questionada pela PGR


A PGR (Procuradoria-Geral da República) pediu na noite de sexta-feira, 11, ao STF (Supremo Tribunal Federal) a decretação de inconstitucionalidade do artigo 9º do decreto presidencial 10,480, publicado no dia 1º de setembro deste ano, que regulamentou a Lei Geral das Antenas, de 2015, por haver mantido a gratuidade do direito de passagem em vias públicas para a instalação de infraestrutura de telecomunicações.

Em parecer protocolado na Corte, o procurador-geral da PGR, Augusto Aras, defende a decretação de inconstitucionalidade por arrastamento, como é chamada a extensão dos efeitos de uma norma impugnada a regras que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Alega que o artigo 9º do decreto trouxe o mesmo benefício fixado pelo artigo 12 da Lei das Antenas, alvo de ação do órgão.

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O documento da PGR foi encaminhado ao ministro Gilmar Mendes, que é o relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada em julho deste ano.  Na manifestação, Aras reitera as razões lançadas na petição inicial para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei das Antenas e agora quer a extensão dos seus eventuais efeitos ao item do decreto.

Alega que esses dispositivos contestados regulam “o direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações sem contraprestação pela passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, independentemente da forma jurídica de delegação da prestação dos serviços de telecomunicações e, por conseguinte, do regime jurídico aplicável”.

Por isso, Aras requereu o aditamento da petição inicial para incluir o artigo 9º do Decreto  10.480/2020, com base em jurisprudência do STF que permite “o aditamento ao pedido inicial formulado pelo Procurador-Geral da República por ocasião do seu parecer, em casos que tal aditamento tenha o objetivo de incluir normas que fazem parte do mesmo complexo normativo em que estão inseridas as normas objeto do pedido inicial, desde que lhes sejam comum o fundamento jurídico invocado”.

Leia a matéria completa no Tele.Sínese.

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